
O Poder soberano do povo só pode ser exercido, legitimamente, no quadro da Constituição. E é justamente ao Poder Judiciário que incumbe a magna função de interpretar os limites constitucionais dentro dos quais há de ser exercida a soberania popular. Se assim é, se o próprio povo soberano tem a sua ação limitada nos termos da Constituição, com maioria de razão, deve a atuação do Judiciário ser submetida a uma fiscalização permanente de sua regularidade. Ora, é forçoso reconhecer que os controles institucionais da ação do Judiciário, em nossa sociedade, são muito frouxos e mesmo, em certos setores, praticamente inexistentes.