domingo, 13 de dezembro de 2009

Controlo sobre os Juizes

Embora o Poder Judiciário esteja repleto de juízes que procuram aperfeiçoar-se intelectualmente e contribuir para a modernização e democratização do Judiciário, é igualmente certo que as cúpulas judiciárias se encastelam em feudos bem protegidos, criando possibilidade de deslizes éticos e descumprimentos de deveres funcionais com a proteção dos pares, que chega a ser cumplicidade, o acobertamento das faltas, sob pretexto de que a publicidade seria desmoralizante para o Judiciário, e garantia de impunidade, uma vez que os Juiizes Inspectores só exercem vigilância sobre os juízes de primeira instância .
O Poder soberano do povo só pode ser exercido, legitimamente, no quadro da Constituição. E é justamente ao Poder Judiciário que incumbe a magna função de interpretar os limites constitucionais dentro dos quais há de ser exercida a soberania popular. Se assim é, se o próprio povo soberano tem a sua ação limitada nos termos da Constituição, com maioria de razão, deve a atuação do Judiciário ser submetida a uma fiscalização permanente de sua regularidade. Ora, é forçoso reconhecer que os controles institucionais da ação do Judiciário, em nossa sociedade, são muito frouxos e mesmo, em certos setores, praticamente inexistentes.

segunda-feira, 19 de outubro de 2009

O poder

BURDEAU, Georges,” sobre a legitimidade advinda da construção de um sistema jurídico, recorda que, “enobrecendo a obediência, ela converte em obrigações nascidas de um dever, o que eram somente atitudes ditadas pelo temor. Enfim, ela introduz o Poder no universo mágico das representações e das crenças dotando-o de todos os prestígios que lhe vêm do que os homens julgam ser a natureza dele. Metamorfose moderna da sacralização do Poder, a legitimidade laiciza o fundamento sem lhe enfraquecer a solidez, visto que substitui a investidura divina pela consagração jurídica”.
…“a ideia de um bem público temporal adquire sua autonomia relativamente à de um bem comum orientado para a salvação das almas. A concepção tipicamente medieval de um Poder, cuja acção prefigura e prepara o advento do reino de Deus, apaga-se ante uma interpretação muito mais laica das tarefas políticas. Houve, a partir daí, uma desproporção mais sensível entre as possibilidades pessoais do chefe e as exigências da ideia de direito enriquecida por este novo contributo. Achava-se, assim, acrescida a necessidade de institucionalização do Poder”

quarta-feira, 30 de setembro de 2009

Falar sobre Juizes e sobre a Justiça

As atribuições destinadas aos diversos Órgãos Judiciários, no ponto de vista técnico, favorecem a aplicação da lei, mas, no tocante à efetividade da tutela jurisdicional, ou seja, na proteção e reconhecimento do direito do cidadão, apresentam-se ineficientes, principalmente em relação ao tempo do processo. Melhor seria se tivéssemos uma Justiça única, sem a divisão de matérias a serem apreciadas pelos diversos Órgãos e apenas um Órgão Recursal, como garantia da revisão da decisão do Juiz monocrático, atendendo à garantia constitucional do duplo grau de jurisdição.
o Juiz recebe do povo, por meio da Constituição, a sua legitimação para elaborar suas decisões, que muitas vezes afetam, de modo extremamente grave, a liberdade, o patrimônio, a situação familiar, a convivência na sociedade e toda uma gama de interesses de uma ou de muitas pessoas

terça-feira, 15 de setembro de 2009

O conflito

O Juiz, como pacificador, ou mesmo um administrador, dos conflitos sociais, tem a função precípua de buscar a paz social por meio das suas decisões. Na interpretação da lei, deve o Juiz buscar elementos que possam adequar a aplicação do direito à situação do jurisdicionado, sem ferir, no entanto, os princípios fundamentais da Constituição.
O Poder Judiciário, como o principal guardião da cidadania, por ser um Órgão Estatal tem o dever de proteger o particular e a sociedade contra abusos de quem transitoriamente detém o Poder. Na sua actividade, o Juiz, além de aplicar o direito, garantindo o princípio da legalidade, também controla a Administração Pública, cujos actos se sujeitam à apreciação jurisdicional.
Coloca – se aqui a questão do Magistrado ser pago no seu salário pela administração publica e ter a sua associação/sindicato representativo de classe profissional. Este último facto revela uma auto proteção contra essa dependência burocrática da administração pública e da interferência política do poder executivo.

sábado, 1 de agosto de 2009

Ética e moral dos Juízes

Para falar na moral dos aplicadores da lei, obrigatoriamente se tem de estabelecer parâmetros que dizem respeito à ética e à moral dos Juízes. As teorias sobre ética colocam a Justiça no centro do sistema e concluem que a vida ética consiste na prática de justiça na comunidade humana. A ética deve seguir o padrão médio de moralidade da sociedade. O Juiz, para atuar comprometido socialmente, deve, acima de tudo, ter uma postura ética, que, nesse sentido, significa um total acolhimento, ou seja, um cuidado que o leve a transformações na forma de vivenciar o mundo.
Na comparação entre Moral e Direito, pode-se estabelecer que o Direito e a Moral regulamentam as relações dos homens por meio de normas; o Direito e a Moral respondem a uma necessidade social e mudam quando muda o conteúdo da sua função social, e avançam com o tempo. Assim como a moral de uma época ou de uma sociedade varia para outra, varia também o direito. O comportamento moral faz parte de nossa vida cotidiana. Dele, o Magistrado não pode distanciar-se sob pena de comprometer a credibilidade de todo o sistema judicial.

quarta-feira, 1 de julho de 2009

A decisão judicial não deve, em aspecto algum, promover ou causar distorções

A decisão judicial não deve, em aspecto algum, promover ou causar distorções que possam agravar a situação dos jurisdicionados. Por isso, a solução dos conflitos deve sempre se pautar no conceito de justiça, diante do padrão médio de moralidade da sociedade, o qual pode variar de acordo com a época em que ele se estabeleceu. Esse passa a ser o desafio do Juiz na interpretação da lei diante do caso concreto. O desafio de fazer justiça.
A postura crítica do Juiz no confronto da lei com o caso concreto deve ser estimulada, pois, se o conflito não for resolvido de forma adequada pela injustiça da lei, o Juiz, muito embora seja um ser humano sujeito à imperfeição, deveprocurar não errar, mas acertar sempre que possível, pois recai sobre ele a responsabilidade da decisão e não sobre o legislador que elaborou o texto legal.
Assinala Bittencourt, na sua obra “O Juiz”, quando aborda o tema do Magistrado e a sua época, o seguinte: “A compreensão dos juízes de que, por serem agentes do Estado, não estão à margem da coletividade, no ensejo de lhe sentir as angústias e de contribuírem para suprimir as opressões estranhas à Lei ou contra a Lei, não permitindo que o verdadeiro espírito desta seja sacrificado pela malícia da invocação do texto, tudo isso impõe novo plano para o magistrado na sociedade, dando-lhe não só o direito, como também o dever de levar em conta a evolução dos tempos, com inevitáveis reflexos em sua missão”

terça-feira, 16 de junho de 2009

Administrar a justiça

A discrição é condicionada por vários factores incorporada em circunstâncias individuais e sociais como "factos" são apresentados e percebidos. No entanto, poder discricionário pode ser visto como um mecanismo através do qual direitos fundamentais e os direitos humanos são muitas vezes conciliados. Isto é, em parte devido à observação de que o poder de administrar justiça em todo o mundo, tal como percebida como uma função estatal, tanto protege e limita o comportamento humano. As escolhas do Juiz ao fazer, no exercício do seu poder discricionário, pode manter ou desvirtuar a condição humana e, conseqüentemente, a os direitos humanos
Quando o Juiz age dentro dos limites do seu mandato cívico e Constitucional, sua autoridade não é uma potencialidade exarcebada. Quando os Juizes excedem a sua autoridade de administrar a justiça, a legitimidade é muitas vezes posta em causa. Equilibrar legitimidade cívica ea intervenção do Estado muitas vezes recai sobre as escolhas feitas pelo Juiz, que exerce considerável poder discricionário na escolha entre os meios e os fins de aplicação da lei e de regulação social (Tyler, 2001 e Tyler e Huo, 2002).
Uma administração da justiça, cria tensões entre as garantias individuais constitucionais e os direitos humanos relacionados com as pessoas.
A palavra discrição judicial é tomado aqui para envolver a escolha e interpretação em que o Juiz tem de fazer escolhas e tomar decisões em interpretação, aplicação e busca dos seus objetivos institucionais da Lei.
Essas decisões formam a qualidade da justiça e da opinião pública sobre sistema jurídico e judicial.

sexta-feira, 8 de maio de 2009

O desepero do conflito




“um novo tipo de cultura na solução de litígios, distanciando-se do antagonismo agudo dos clássicos combates entre autor e réu no judiciário e mais centrada nas tentativas para negociar harmoniosamente a solução desses conflitos, num sentido, em realidade, direcionado à pacificação social quando vista em seu conjunto, em que são utilizados métodos cooperativos” (GARCEZ, 2003, p. 8).


Além de ser um dos objetivos da mediação, a paz social é também o reflexo da adoção dessa conduta de resolução civil dos conflitos.
Talvez essa seja a parte mais nobre da mediação, pois ela pode contribuir para que na sociedade se instale a paz social.
Os conflitos de interesse podem ser percebidos de uma dupla forma: de um lado o conflito jurídico envolvendo os direitos supostamente violados e de outro o conflito social entre as partes. Muitas vezes, o âmbito jurídico da controvérsia é solucionado, ficando pendente de solução o conflito social.
A cultura da sentença soluciona os problemas apenas no seu prisma primário, deixando de satisfazer às questões emocionais presentes. Assim, desestabiliza-se toda uma sociedade, já que o Poder Judiciário resolve, apenas, parte da questão.

quarta-feira, 1 de abril de 2009

Nas mãos da Justiça (in)

A concretização do direito do cidadão, como legitimação da sua cidadania num país democrático, passa pelo Poder Judicial, que, como garante da estabilidade social, deve desempenhar sua função social, sempre pautado para os reflexos que suas decisões podem causar à sociedade.
O Juiz recebe do povo, por meio da Constituição, a sua legitimação para elaborar suas decisões, que muitas vezes afetam, de modo extremamente grave, a liberdade, o património, a situação familiar, a convivência na sociedade e toda uma gama de interesses de uma ou de muitas pessoas.
No exercício do seu poder jurisdicional, o Juiz actua na condição de agente, por delegação do Estado.
Essa força advém do povo que remunera o seu trabalho e lhe atribui responsabilidade e poder de coação para a consecução de certos objetivos sociais.
O Juiz deve ter em mente que o poder a ele outorgado pelo Estado é um poder limitado, ou seja, um poder que lhe é conferido somente para promover a paz social. No exercício da jurisdição, o Juiz deve valer-se dos conhecimentos adquiridos no convívio social, para, ao aplicar a lei, atingir os objetivos do Estado.

sexta-feira, 20 de março de 2009

Descer do Céu e pôr os pés na terra

A reforma da Justiça deve almejar a interação social, unindo o que a modernidade desuniu:

A sociedade civil e o Estado.

O idioma que se fala na Justiça deve ser inteligível para o cidadão ou cidadã mais humilde, menos letrado.

Como primeiro ponto deve existir uma interação do idioma que não se faz a partir de dispositivos legais, mas a partir da mudança em toda uma cultura. Os operadores do Direito precisam refazer a sua compreensão do que seja o Estado, a Justiça e o cidadão.

O segundo ponto de uma reforma deve ser o esforço de aproximação do Juiz ao cidadão que bate às portas da Justiça, quer compulsória ou voluntariamente.
Os operadores da Justiça situam - se num patamar superior ao do cidadão a quem inibem a aproximação com o judicial.


O terceiro ponto é um exercício de alquimia. O papelório que forma os processos e define os prazos, precisa ganhar alma; ganhar vida. Advogados, Defensores, Juízes, enfim, todos os operadores da Justiça, neste quadro incluídos as funcionárias e funcionários dos cartórios, precisam reciclar as suas emoções e ver além dos processos e dos papéis e prazos, o ser humano que depende do trabalho da Justiça.


Ao lado de se buscar uma reforma na estrutura funcional do Judiciário, perseguindo um conforto maior para os operadores da Justiça, devem as instituições encontrar um caminho – uma maneira de reformar a Justiça, tendo presente a inserção social.
A Justiça deve servir ao cidadão; deve ser um instrumento de equalização social, política e económica.
Dostoievski alertou que o melhor homem do mundo pode tornar-se insensível pelo hábito.
Eu acrescentaria que a melhor Justiça do mundo também pode tornar-se insensível pelo hábito.

domingo, 8 de fevereiro de 2009

Algumas Questões Acerca do Poder Judicial

Estão os juizes suficientemente bem preparados para receber requerimentos dos membros do público e para submeter as decisões governamentais a um escrutínio informado e vigoroso?
Se não, Porquê?

Têm eles acesso adequado aos desenvolvimentos legais de outros sistemas legais comparados?

Se não, será um problema de atitude ou de restrição constitucional?

Estão os membros da profissão jurista a utilizar suficientemente os tribunais para proteger os seus clientes e para promover o governo justo e honesto à luz da lei?

Se não, é o acesso aos tribunais tão simples como deve ser? São os requisitos legais desnecessariamente complicados?

O direito criminal está actualizado? Cobre adequadamente os piores tipos de corrupção e provê um meio de intimidação para os pretensos funcionários corruptos?
Se não, em que sentido é que falha (distinguir faltas nas leis actuais em contraste com faltas nas instituições responsáveis pela sua aplicação)?

São as leis existentes adequadas para opor-se às propriedades dos funcionários corruptos adquiridas ilicitamente?
O direito criminal tem sido aplicado imparcial ou selectivamente?
O público comum considera que todas as pessoas são iguais perante o direito criminal ou considera que algumas categorias de funcionários estão isentos?
São algumas matérias tratadas presentemente como matérias criminais, mas poderiam ser tratadas com mais eficácia com a imposição de um castigo administrativo?
É entendida claramente a lei acerca dos pagamentos corruptos? É adequada? Se não, porquê?
Os recursos estão disponíveis aos cidadãos particulares e é o sector colectivo capaz de enfrentar com êxito as consequências da corrupção?
As reivindicações pelos membros da família têm sido usadas como escudos para proteger a riqueza adquirida ilicitamente das reivindicações legitimas do Estado?

sexta-feira, 2 de janeiro de 2009

O Papel dos Partidos Políticos

Por que temos partidos políticos?
A resposta reside na natureza do poder político.

De pouco serve negar ou formalizar a existência de partidos políticos. Eles existirão em qualquer estrutura de poder, com diferentes graus de visibilidade. Os partidos políticos são, simplesmente, o veículo usado, pela maior parte dos países, para facilitar a identificação, pelo eleitorado, de diferentes convicções políticas e para permitir que os alinhados numa determinada convicção organizem os seus argumentos e apresentem a sua posição ao povo .
Se o processo de financiamento não é transparente e se não é exigido aos partidos políticos que revelem as fontes de donativos consideravelmente grandes, então cabe ao público tirar as suas próprias conclusões, quando vê aqueles suspeitos de financiar partidos políticos a beneficiar de chorudos contratos e outros negócios governamentais. O processo eleitoral pode rapidamente degenerar numa forma de leiloar poderes políticos potenciais, com as partes aspirantes angariando fundos de apoiantes, que acreditam na sua provável vitória e posterior capacidade para reembolsar os seus investimentos várias vezes, através da atribuição de contratos governamentais lucrativos.
 
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