“um novo tipo de cultura na solução de litígios, distanciando-se do antagonismo agudo dos clássicos combates entre autor e réu no judiciário e mais centrada nas tentativas para negociar harmoniosamente a solução desses conflitos, num sentido, em realidade, direcionado à pacificação social quando vista em seu conjunto, em que são utilizados métodos cooperativos” (GARCEZ, 2003, p. 8).
Além de ser um dos objetivos da mediação, a paz social é também o reflexo da adoção dessa conduta de resolução civil dos conflitos.
Talvez essa seja a parte mais nobre da mediação, pois ela pode contribuir para que na sociedade se instale a paz social.
Os conflitos de interesse podem ser percebidos de uma dupla forma: de um lado o conflito jurídico envolvendo os direitos supostamente violados e de outro o conflito social entre as partes. Muitas vezes, o âmbito jurídico da controvérsia é solucionado, ficando pendente de solução o conflito social.
A cultura da sentença soluciona os problemas apenas no seu prisma primário, deixando de satisfazer às questões emocionais presentes. Assim, desestabiliza-se toda uma sociedade, já que o Poder Judiciário resolve, apenas, parte da questão.